Como um Advogado pode evitar uma prisão preventiva em um inquérito policial

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A prisão quase nunca chega de surpresa para quem acompanha o procedimento. Ela chega de surpresa para quem não estava lá. Entre a comunicação inicial dos fatos e a decisão que decreta a preventiva existe um intervalo — às vezes de dias, às vezes de semanas — em que a defesa pode produzir exatamente aquilo que o juízo precisa avaliar. Quem ocupa esse intervalo tem chance real de evitar a custódia. Quem o desperdiça discute depois, com o cliente já preso.

Em acusações por crimes sexuais, esse cálculo é mais duro. A gravidade em abstrato, a comoção que o tema provoca e a pressão sobre todos os envolvidos empurram o sistema na direção da prisão. Contrapor isso exige elementos concretos, apresentados no momento certo e no formato certo.

O que a lei exige para prender antes da condenação

A prisão preventiva não é regra, é exceção, e depende de requisitos cumulativos. O artigo 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com fundamento em garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

O artigo 311 veda a decretação de ofício: é indispensável requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou representação da autoridade policial. O artigo 315 exige decisão motivada e fundamentada em elementos concretos, não bastando a mera reprodução do texto legal, o emprego de conceitos indeterminados sem demonstração da sua incidência no caso ou a invocação de motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão.

O artigo 282, parágrafo 6º, determina que a preventiva só seja aplicada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar. E o artigo 316, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.964/2019, impõe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

O que mudou com a Lei 15.272/2025

A reforma de 2025 alterou pontos sensíveis do regime cautelar, e conhecer essas mudanças deixou de ser opcional para quem atua na área.

O artigo 310 passou a contar com um parágrafo 5º elencando circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, e um parágrafo 6º que torna obrigatório o exame expresso dessas circunstâncias e dos critérios de periculosidade incorporados ao artigo 312. A leitura correta é dupla: o rol serve de guia ao julgador, mas o dever de fundamentação individualizada permanece — o juiz continua tendo de demonstrar a necessidade da medida, a inadequação das cautelares alternativas e a presença dos requisitos legais.

Do lado favorável à defesa, o artigo 312 passou a explicitar, em seu parágrafo 4º, a vedação da gravidade em abstrato do delito como fundamento da segregação cautelar. Trata-se de dispositivo de enorme utilidade prática em crimes sexuais, justamente porque a fundamentação genérica pela natureza hedionda do crime é a mais comum nesses processos. Agora há texto expresso a invocar.

A mesma lei criou o artigo 310-A, que trata da coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado nos casos de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a dignidade sexual, por crime hediondo ou por agente em relação ao qual existam elementos indicando integrar organização criminosa armada. A coleta depende de requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, deve ocorrer preferencialmente na audiência de custódia ou no prazo de dez dias, e se realiza na forma da Lei nº 12.037/2009. Para quem responde por crime sexual, isso significa que a audiência de custódia deixou de ser apenas um controle de legalidade da prisão e passou a ter também componente probatório — mais uma razão para não comparecer a ela sem defesa preparada.

O que a defesa constrói antes de a prisão ser pedida

A tese contra a preventiva não se improvisa no dia da audiência. Ela se monta com documentos, e documentos levam tempo para reunir.

Comprovante de residência fixa, contrato de trabalho ou registro em carteira, declaração de renda, matrícula de filhos, comprovantes de tratamento médico em andamento, certidões negativas de antecedentes das comarcas relevantes, documentos que demonstrem vínculo comunitário. Nada disso é sofisticado, e é exatamente o conjunto que o juízo examina para avaliar risco de fuga e vínculo com o distrito da culpa.

Some-se a demonstração de contemporaneidade — ou de sua ausência. Fatos supostamente ocorridos há anos, comunicados apenas agora, sem qualquer episódio recente, esvaziam o argumento de perigo atual gerado pela liberdade. Esse ponto precisa vir com cronologia, não com adjetivos.

E, sobretudo, a proposta concreta de medidas alternativas. O artigo 319 do Código de Processo Penal traz um catálogo: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, monitoração eletrônica, entre outras. Oferecer um conjunto específico, adequado ao caso, em vez de pedir genericamente a liberdade, muda a qualidade da decisão.

Existe ainda o caminho das medidas protetivas previstas nos artigos 350-A e 350-B do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 15.280/2025, que permitem proteger a vítima sem recorrer à custódia. Sustentar que a finalidade protetiva já está integralmente atendida por essas medidas é argumento forte — desde que acompanhado de compromisso expresso e verificável de cumprimento, porque o descumprimento configura agora crime autônomo, previsto no artigo 338-A do Código Penal.

A audiência de custódia

Quando há prisão em flagrante, o primeiro controle judicial ocorre na audiência de custódia, realizada em até vinte e quatro horas. É um ato curto, decisivo e frequentemente enfrentado sem preparo.

Defesa presente e municiada chega com os documentos organizados, com a proposta de cautelares alternativas formulada por escrito, com o exame das circunstâncias da prisão e com atenção ao eventual requerimento de coleta genética. Defesa ausente ou improvisada assiste à conversão do flagrante em preventiva e passa os meses seguintes tentando reverter aquilo que poderia não ter acontecido.

Vale registrar um ponto técnico relevante: a conversão do flagrante em preventiva sem requerimento prévio contraria a vedação do artigo 311. Quando isso ocorre, a impugnação precisa ser imediata e expressa, sob pena de esvaziamento.

Condutas do próprio investigado que provocam a prisão

Boa parte das preventivas decretadas em crimes sexuais tem como fundamento algo que o investigado fez depois dos fatos, não os fatos em si. Mensagem enviada à suposta vítima. Contato com testemunha. Publicação em rede social. Tentativa de recuperar ou apagar conteúdo do celular. Mudança abrupta de endereço.

Cada uma dessas condutas alimenta os fundamentos de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. São movimentos naturais de quem está desesperado e sozinho, e são também os mais eficazes em produzir exatamente o resultado que se queria evitar. Orientação clara nas primeiras horas previne quase todos eles.

É por isso que a atuação do Advogado Especialista em Crimes Sexuais desde o início não se resume a peticionar. Envolve conduzir o comportamento do investigado durante o período mais instável, quando o risco de autossabotagem é maior do que o risco processual.

Quando a prisão já foi decretada

Havendo decreto, restam caminhos. Pedido de revogação com base em elementos novos, relaxamento quando a prisão é ilegal, habeas corpus contra fundamentação genérica ou contra a manutenção sem a revisão periódica do artigo 316, parágrafo único, e provocação do juízo quando o prazo de noventa dias transcorre sem nova decisão fundamentada.

É preciso ser honesto: reverter é mais difícil do que evitar. O ônus argumentativo se inverte na prática, e o tempo passa contra quem está preso. Por isso a fase de investigação concentra a maior chance de sucesso — e é justamente a fase em que a maioria das pessoas ainda não constituiu defesa.

Prazos que a defesa precisa controlar

Existe um calendário paralelo que ninguém acompanha pelo cliente. O prazo para conclusão do inquérito com investigado preso é curto e seu descumprimento gera constrangimento ilegal. A revisão a cada noventa dias prevista no artigo 316, parágrafo único, precisa ser conferida no sistema, porque nem sempre ocorre espontaneamente. Excesso de prazo para a formação da culpa, quando a demora não decorre da defesa, é fundamento autônomo de impugnação.

Controlar essas datas é trabalho rotineiro e pouco vistoso, e é frequentemente o que separa uma prisão de seis meses de uma prisão de dois anos. Ninguém vai avisar. A defesa precisa acompanhar.

Considerações finais

A prisão preventiva depende de requisitos legais, de fundamentação individualizada e da inadequação de medidas alternativas. A Lei nº 15.272/2025 tornou mais exigente o dever de motivar e vedou expressamente o uso da gravidade em abstrato como fundamento. Existe, portanto, base normativa concreta para disputar a custódia.

Mas norma sozinha não solta ninguém. O que produz resultado é chegar antes, com documentos reunidos, cronologia montada, proposta de cautelares formulada e o investigado orientado sobre o que não fazer. Esse trabalho tem hora certa, e ela é agora — razão pela qual quem enfrenta uma investigação por crime sexual deve procurar um Advogado Especialista em Crimes Sexuais antes de qualquer intimação, e não depois de uma ordem de prisão.

Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior — Policial Civil (Investigador) entre 1997 e 2007. Especialista na defesa de pessoas acusadas de crimes contra a dignidade sexual, atua há 20 anos na área criminal. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Especialista em Crimes Sexuais.


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