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O Segurado que recebe Aposentadoria por Invalidez é obrigado a fazer Perícias Periódicas no INSS?



O artigo 101 da Lei 8.213/91, antes da alteração realizada pela Lei 9.032/95, estabelecia o referido dispositivo legal que: “O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos”.
Com a mudança do dispositivo mencionado que foi alterado pela Lei 9.032/95, o elemento idade de 55 anos foi retirado da lei. Desta forma, independentemente da idade do segurado, este está obrigado a realizar perícia a cargo do INSS quando solicitado, sob pena de suspensão do benefício.
A principal dúvida ou questionamento levantado pelos segurados do INSS que recebem o benefício de Aposentadoria por Invalidez é saber qual o prazo ou período ao qual deverá ser submetido a uma nova avaliação médica do perito do INSS para averiguação da manutenção da incapacidade laboral.


A lei não indica um prazo determinado, cabendo ao INSS a qualquer tempo convocar o segurado que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez a submeter-se a perícia médica. Sobre o tema, oportuno indicar a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO — CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — REMESSA OFICIAL — APELAÇÃO DO INSS — RECURSO ADESIVO — TUTELA ANTECIPADA — INCAPACIDADE — MARÇO INICIAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS — ARTIGO 101, DA LEI Nº 8.213/91 — COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA — APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. — Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação não exceder a 60 salários mínimos (art. 475, parágrafo 2º, CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352 de 26.12.2001). — Restando demonstrado nos autos que, na época do pedido, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho, de forma total e permanente, devido o benefício de aposentadoria por invalidez. — Desnecessária a determinação de prazo mínimo para o início da submissão da parte autora às obrigações enumeradas no artigo 101, da Lei nº 8.213/91, pois elas surgem com a implantação do benefício. — Março inicial do benefício mantido, pois comprovada a cessação indevida do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, assim como, vedada reformatio in pejus. — Honorários advocatícios mantidos, pois, fixados consoante o disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e observada a Súmula nº 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. — Honorários periciais inalterados, pois arbitrados com parâmetro na Resolução nº 558 de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal, DJ de 29.05.2007, Seção I, pág. 55. — Remessa oficial não conhecida. — Apelação improvida. — Recurso adesivo improvido. (TRF-3 — APELREE: 27361 SP 2005.03.99.027361–8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 24/08/2009, SÉTIMA TURMA).
A regulamentação do prazo para realização da perícia foi especificado pelo artigo 46 do Decreto 3.048/99, que estabelece a obrigatoriedade do segurado realizar a perícia a cada dois anos, vejamos:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A consequência imediata para o segurado não é convocado e não comparece na perícia determinada pelo INSS é a suspensão do pagamento do benefício. O benefício somente será restabelecido com o seu pagamento regular após o segurado se submeter à perícia médica do INSS.
Na perícia o médico perito do INSS pode entender que o segurado continua com a incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada e manter o benefício, ou pode considerar que houve recuperação da capacidade laboral do segurado e cessar o benefício, observando o que estabelece o artigo 47 da Lei 8.213/91.


Waldemar Ramos Junior, advogado, autor de artigos, livros e vídeos na área do Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil e Família. Divulga periodicamente vídeos no canal do YouTube Saberalei conteúdos em diversas mídias sociais inclusive no iTunes onde conduz um Podcast de vídeo intitulado Dicas Jurídicas.
Fonte: saberalei.jusbrasil

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