Entre o rol de coisas ruins trazidas pela pandemia de covid-19, há uma da qual se fala menos: o não pagamento de pensão alimentícia. Em parte, isso se explica pela crise econômica geral causada pela pandemia, mas nem sempre. Além disso, as prisões por não pagamento de pensão — suspensas durante o auge da pandemia — recentemente se multiplicaram. A advogada e especialista em Direito da Família Cláudia Stein comenta este cenário no Brasil, país em que ainda há muito mais alimentantes homens do que mulheres.
“De fato, houve um empobrecimento e isso contou para o não pagamento de pensão — mas como ficam as mulheres nesse contexto? A mulher, a mãe, se precisa sustentar os filhos, se vale de absolutamente qualquer trabalho, qualquer emprego: ela vai atrás. Quanto aos homens, temos assistido a uma realidade um pouco diferente: eles alegam esse empobrecimento, que é verídico, mas eles têm de buscar soluções, porque são seus filhos e precisam sobreviver.” A especialista — sócia do Stein Pinheiro e Campos Advogados — lembra que o pagamento de pensão alimentícia “entre marido e mulher, companheiro e companheira, não é muito comum no Brasil”. “A mulher, em geral, fica com os filhos, em uma situação dificílima, porque ela se vê forçada a ir atrás de cobrir esse sustento — e muitas vezes vemos que as crianças acabam passando fome.” São comuns também casos em que os alimentantes maquiam os seus rendimentos para pagar menos ou nada. “Isso acontece, mas os juízes estão muito espertos e inteligentes”, observa Sterin. “Quando os alimentantes pedem para prestar serviços por meio de pessoa jurídica e emitem nota, os juízes já descontam da pessoa jurídica — e, no caso daqueles sem nenhum vínculo, enviam ofício para a empresa, para averiguar se ele presta algum serviço lá.” A especialista comenta também que “há uma outra classe de alimentantes que é privilegiada financeiramente mas que, muitas vezes, deixa de pagar os alimentos por uma questão de vingança: ‘não vou dar dinheiro para quem está com meus filhos’”. “As pessoas esquecem que as crianças comem, que elas têm despesas constantes”, reitera. Sobre o limite de idade e afins para o pagamento de pensão alimentícia, Cláudia Stein informa que “os 18 anos ou o término da faculdade não são mais um limite de pensão para os filhos”. “O Superior Tribunal de Justiça tem uma súmula que diz que vai depender de uma decisão — então, se os filhos e os pais não fazem um acordo, quando atingem a maioridade ou terminam a faculdade, aquele que paga a pensão deverá se valer do poder judiciário para parar de pagar, mas não automaticamente.”Segundo a advogada, o juiz tem de dizer quais as possibilidades financeiras daqueles que têm o dever de sustento com aquela criança ou adolescente e ver o que eles precisam, de fato, em termos de sustento. “Sei que é difícil fazer um cálculo, mas não há outra forma hoje em dia. O juiz tem que saber, até para não fixar uma pensão que não permita o sustento daqueles que precisam dela, ou para não fixar uma pensão que seja extremamente alta para quem paga.”
Cláudia Stein reitera a importância de mudar a cultura vigente, no Brasil, em torno da pensão alimentícia. “Se nós não fizermos um trabalho para os pais compreenderem que eles é que se separaram, mas os filhos continuam, vamos ver sempre essa repetição: prisão decretada; alimentantes presos — ou pagamento da pensão no momento em que decretada a prisão”.Fonte:
Cláudia Stein, advogada. Mestre e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito (EPD), na Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e em diversos outros cursos. Coautora das obras “Direito e Responsabilidade”, “A Outra Face do Judiciário”, “Direito Civil — Direito Patrimonial e Direito Existencial”, todos sob coordenação de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; da obra “Separação, Divórcio, Partilhas e Inventário Extrajudiciais — Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007”, sob a coordenação de Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado; da obra “Impactos do novo CPC e do EPD no Direito Civil Brasileiro”, sob a coordenação de Marcos Ehrhardt Jr.; coordenadora, juntamente com Águida Arruda Barbosa, e coautora, da obra “Direito de Família”, sob orientação de Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; coautora da obra “Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição — Estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin”, sob a coordenação de Marcos Ehrhardt Júnior e Eroulths Cortiano Júnior; coautora da obra “Coronavírus: impactos no Direito de Família e Sucessões”, sob a coordenação de Ana Luiza Maia Nevares, Marília Pedroso Xavier e Sílvia Felipe Marzagão.Sobre a M2 Comunicação Jurídica
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